ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1050511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO EM CONTEXTO DE PATRULHAMENTO DE ROTINA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA 280/STF. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO EM CONTEXTO DE PATRULHAMENTO DE ROTINA. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não é meio adequado para impugnar juízo de admissibilidade recursal, nem pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
2. A decisão agravada afastou a alegada nulidade por violação de domicílio à luz da tese vinculante do Tema 280/STF, reconhecendo a existência de fundadas razões justificadas a posteriori para o ingresso policial sem mandado, diante de patrulhamento de rotina, fuga ao avistar a guarnição, abordagem no interior do imóvel e subsequente apreensão de entorpecentes e apetrechos.
3. As alegações defensivas de "fishing expedition", ausência de consentimento documentado e contradições pontuais dos depoimentos policiais não infirmam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição demandaria indevido revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JONATAS DANTAS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0803608-12.2024.8.20.5300).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, às penas de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 3 meses e 15 dias de detenção, além de 661 dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a nulidade das provas por violação de domicílio e requerendo a absolvição quanto ao delito do art. 329 do Código Penal, enquanto o Ministério Público apelou pela majoração da pena-base mediante critério de exasperação.
O Tribunal de origem negou provimento
[trecho intermediário suprimido]
local, mas no conjunto de circunstâncias, com patrulhamento de rotina, fuga e subsequente abordagem e apreensões (e-STJ fls. 198/201), conclusão prestigiada pela decisão agravada.
Por derradeiro, oportuno salientar que a inexistência de consentimento válido e documentado não invalida a diligência, pois, na moldura dos autos, a justa causa assentada prescinde de autorização do morador, por se tratar de ingresso em contexto de flagrante delito, nos termos do Tema 280/STF.
Em suma, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência vinculante e aos julgados desta Corte sobre fundadas razões para ingresso domiciliar em crime permanente, diante de fuga, perseguição e apreensões subsequentes, além da idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório. Ausente ilegalidade flagrante, descabe concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.