DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENIO DA SILVA SANTANA,… — HC HC 1050517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENIO DA SILVA SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art.
- Ao receber a denúncia o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, ante o indicativo de reiteração delitiva.
- Encerrada a instrução, com autos conclusos para decisão, o magistrado de primeiro grau, em 01/04/2020, relaxou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENIO DA SILVA SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0071677-82.2025.8.17.2001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Ao receber a denúncia o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, ante o indicativo de reiteração delitiva.
Encerrada a instrução, com autos conclusos para decisão, o magistrado de primeiro grau, em 01/04/2020, relaxou a prisão preventiva. Fundamentou a decisão no excesso de prazo para prolação da sentença e nas incertezas impostas pela pandemia da COVID-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), aplicando medidas cautelares diversas .
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em acórdão proferido em 23/10/2025, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega a necessidade de relativização da Súmula n. 52 desta Corte, argumentando que a demora de quase cinco anos para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito configura novo e autônomo excesso de prazo. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, visto que o paciente permaneceu solto por mais de cinco anos, sendo a custódia restabelecida com base em fundamentos antigos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e a restituição da liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolid ada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do
[trecho intermediário suprimido]
a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.- grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.