ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VALIDAÇÃO DAS VETORIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE POR PRÁTICA À NOITE E EM LOCAL ERMO. CIRCUNSTÂNCIAS COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS E MAIOR VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO. CONSEQUÊNCIAS COM PREJUÍZO E NÃO RECUPERAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.121.644/2025) interposto por IGOR MUNDIM BONIFACIO DE OLIVEIRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 77/78), em que indeferi liminarmente o habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para correção de flagrante ilegalidade na dosimetria - pois não buscou reexame, mas reparação de matéria de direito, sem revolvimento fático-probatório -, afirmando que a impetração não visou reavaliar a pena, mas neutralizar vetoriais inidoneamente fundamentadas em violação do art. 59 do Código Penal (fls. 84/85). No mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria, com neutralização da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências e fixação de nova pena-base (fl. 87), aos seguintes argumentos:
a) a referência ao período noturno e ao local ermo é inidônea para negativar a culpabilidade; o fato ocorreu em área central, sem maior reprovabilidade concreta (fls. 85/86);
b) a pluralidade de vítimas e a menção a arrastão são genéricas, confundem-se com elementares/majorantes, configurando bis in idem na primeira fase (fl. 86); e
c) prejuízo econômico e não
[trecho intermediário suprimido]
do agravante por roubo circunstanciado a 8 anos de reclusão e 50 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0265622-03.2017.8.09.0137 (da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde/GO) - não comporta reparos.
Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (AgRg no HC n. 1.013.734/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois o Tribunal estadual validou a negativação da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências, com fundamentação concreta - prática do crime à noite e em local ermo; pluralidade de vítimas e maior violação do bem jurídico; prejuízo concreto com não recuperação de valores e documentos (fls. 11/12) - nos termos do art. 59 do Código Penal.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.