DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CIRQUEIRA JOS… — HC HC 1050529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CIRQUEIRA JOSE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que, em decisão proferida em 03/10/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de pedido de progressão de regime (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus criminal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual denegado a ordem para manter a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta fundamentação inidônea da decisão que determinou a realização do exame criminológico com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para declarar a ilegalidade da exigência do exame criminológico no caso concreto; determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico, observados os demais requisitos legais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE CIRQUEIRA JOSE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2329101-04.2025.8.26.0000.
Consta que, em decisão proferida em 03/10/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP determinou a realização de exame criminológico para fins de análise de pedido de progressão de regime (e-STJ fl. 19).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus criminal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual denegado a ordem para manter a decisão que determinou a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls. 20/25).
Na presente impetração, a defesa sustenta fundamentação inidônea da decisão que determinou a realização do exame criminológico com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. A gravidade do delito já foi considerada na aplicação da pena, não podendo ser utilizada novamente para justificar a manutenção em regime mais gravoso (e-STJ fl. 4).
Alega que a determinação do exame criminológico, sem fundamentação concreta, viola o princípio constitucional da individualização da pena (e-STJ fl. 4).
Defende a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 14.843/2024 ao caso em tela. A exigência genérica e obrigatória do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime viola os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para declarar a ilegalidade da exigência do exame criminológico no caso concreto; determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime do paciente independentemente da realização do exame criminológico, observados os demais requisitos legais. Subsidiariamente, declarar a inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei 14.843/2024, ou sua inaplicabilidade ao caso concreto do paciente (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execu ção que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar, inclusive, que em análise ao Boletim Informático do paciente, datado de 19/05/2025, verifica-se que não há prática de falta grave recente (e-STJ fls. 7/18).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.