DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto p… — HC HC 1050533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto por LUIZ ARISTIDES ALBUQUERQUE DE MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, pois teria sido baseada na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, interposto por LUIZ ARISTIDES ALBUQUERQUE DE MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, pois teria sido baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca o fato de ser primário e a pequena quantidade de drogas apreendidas.
Em seguida, pleiteia a extensão do julgamento do HC n. 1. 048.459/CE que teria revogado a prisão preventiva para o corréu Denilson Lima Alves, existindo identidade fática e jurídica, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal está intrinsecamente condicionada à verificação da identidade da situação fático-processual entre os envolvidos. Em outras palavras, para que a norma produza seus efeitos, é imprescindível que o réu que pleiteia a extensão da decisão esteja em posição jurídica equivalente à daquele que foi diretamente beneficiado pela medida.
Assim, para a eventual concessão de pedido de extensão em relação ao HC n. 1. 048.459/CE faz-se necessária uma análise detalhada das circunstâncias fáticas e jurídicas específicas de cada interessado, o que ultrapassa os limites de cognição deste Habeas Corpus.
No mais, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva contra LUIZ ARISTIDES com base nos seguintes fundamentos:
Preconiza
[trecho intermediário suprimido]
princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 658.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.
Em relação ao pleito de extensão com base no art. 580 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.