DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO SANTOS PASSOS, sentenciado a 25 anos e… — HC HC 1050536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO SANTOS PASSOS, sentenciado a 25 anos e 4 meses de reclusão, e 900 dias-multa, preso preventivamente, denunciado pelos crimes do art.
- 297, caput, do Código Penal (14 vezes) e do art.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 13/10/2025, denegou a ordem (HC n.5012722-12.2025.4.02.0000/RJ) - (fls.
- Alega nulidade do acórdão p or fundamentação per relatione sem incorporação crítica, com ausência de motivação própria e de enfrentamento das teses defensivas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3531, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO SANTOS PASSOS, sentenciado a 25 anos e 4 meses de reclusão, e 900 dias-multa, preso preventivamente, denunciado pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, do art. 297, caput, do Código Penal (14 vezes) e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, no âmbito da Operação Catarse.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 13/10/2025, denegou a ordem (HC n.5012722-12.2025.4.02.0000/RJ) - (fls. 14/16).
Alega nulidade do acórdão p or fundamentação per relatione sem incorporação crítica, com ausência de motivação própria e de enfrentamento das teses defensivas.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada no mesmo dia da sentença, evidenciando influência indevida e antecipação da pena, que o descumprimento do monitoramento não autoriza conversão automática e que as demais cautelares eram cumpridas.
Menciona que houve tratamento mais brando a corréu em situação similar.
E, por fim, afirma que tem direito à substituição por prisão domiciliar por condição humanitária, porque possui 62 anos, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial crônica, exigindo cuidados contínuos.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com concessão de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão por ausência de fundamentação, sem prejuízo de imposição de cautelares menos gravosas.
Este writ foi distribuído por prevenção do RHC n. 187.522/RJ.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado, limitando-se o impetrante a anexar aos autos apenas a ementa do julgado (fls. 14/16).
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CATARSE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.