ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante que teve a prisão preventiva decretada, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
2. Agravante alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, por entender demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado, motivada por disputa envolvendo cerca que separa propriedades vizinhas, com disparos de arma de fogo efetuados pelas costas da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior, à vista de não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.