DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS ARAUJO, preso preventivamente e investig… — HC HC 1050541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS ARAUJO, preso preventivamente e investigado por suposta participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas (Inquérito n.
- 1000324-11.2025.8.11.0035, da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que os fatos sob apuração remontam a 28/3/2023 e 15/11/2023, com decretação da prisão em 30/4/2025 e cumprimento em 24/6/2025, sem indicação de fatos novos ou recentes que evidenciem risco atual à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10904, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS ARAUJO, preso preventivamente e investigado por suposta participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas (Inquérito n. 1000324-11.2025.8.11.0035, da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no HC n. 1027506-77.2025.8.11.0000.
Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que os fatos sob apuração remontam a 28/3/2023 e 15/11/2023, com decretação da prisão em 30/4/2025 e cumprimento em 24/6/2025, sem indicação de fatos novos ou recentes que evidenciem risco atual à ordem pública.
Afirma desproporcionalidade e inexistência de fundamentos concretos, sustentando que a narrativa se apoia em conjecturas e não demonstra perigo de liberdade.
Assinala que o paciente exerce atividade lícita como empresário do ramo de reforma de carrocerias e que os serviços realizados foram meramente mecânicos, sem dolo ou adesão ao propósito criminoso, inclusive com cumprimento do mandado sem apreensão de itens ilícitos.
Registra a pendência de conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual (Conflito de Competência n. 217.172/MT).
Em caráter liminar, pede concessão de prisão domiciliar, por agravamento do estado de saúde (hipertensão e cisto renal), com tratamento iniciado e interrompido pela prisão, juntando documentação médica e apontando necessidade de continuidade terapêutica. Subsidiariamente, requer medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato com investigados e comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias que envolveram a prisão, evidenciando a participação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema destinado ao transporte interestadual de drogas. Consta, ainda, que o réu foi apontado como responsável pela construção de compartimentos ocultos utilizados para o transporte de entorpecentes, inclusive no caminhão apreendido com 345 kg de cloridrato de cocaína .. . A quantidade expressiva de droga apreendida, o uso de veículos adaptados e a vinculação do requerente à empresa MATCAR Reformadora de Baús LTDA, utilizada para fins ilícitos, evidenciam a
[trecho intermediário suprimido]
fático e jurídico que ensejou o decreto preventivo (fl. 17).
Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal estadual que não ficou constatado quadro fático diverso do verificado pelo judicante de origem, visto que não restou claro nos autos a necessidade indisfarçável de ter o paciente, acesso a tratamento fora da unidade prisional, não se evidenciando também a impossibilidade de o sistema penitenciário fornecer o suporte que o réu precisa para suas necessidades de saúde.
Observo que não é admissível o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 345 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS OCULTADO EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.