DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRID MICAELE DA SILVA EVARISTO contra o ato … — HC HC 1050554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRID MICAELE DA SILVA EVARISTO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Isso em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - Autos n.
- 1500452-29.2025.8.26.0593, da 1ª Vara de Plantão da comarca de Marília/SP (fls.
- Enfatiza que a ginecologista que realizou a cirurgia atestou que a manutenção da paciente no cárcere representa risco concreto à vida.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de INGRID MICAELE DA SILVA EVARISTO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2262239-51.2025.8.26.0000 (fls. 23/32). Isso em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas - Autos n. 1500452-29.2025.8.26.0593, da 1ª Vara de Plantão da comarca de Marília/SP (fls. 46/53).
Neste writ, a defesa alega que a prova é ilícita, pois obtida mediante violação de domicílio; que houve quebra de cadeia de custódia em razão da droga apreendida ser manipulada sem controle; e que a paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe solo de filhos menores de 12 anos de idade e encontra-se em estado clínico gravíssimo, pois foi submetida recentemente a uma histerectomia total em razão de câncer de colo uterino invasivo, com necessidade de monitoramento oncológico contínuo e cuidados pós-operatórios específicos. Enfatiza que a ginecologista que realizou a cirurgia atestou que a manutenção da paciente no cárcere representa risco concreto à vida.
Pede, em liminar e no mérito, a soltura da paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 20/21).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que as alegadas nulidades - violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia - e o pedido de prisão domiciliar humanitária não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, quanto à prisão preventiva, do atento exame dos autos observo que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a custódia provisória da paciente na quantidade de droga apreendida - 277,58 g de maconha - e no risco concreto de reiteração delitiva, pois a ré ostenta condenações anteriores pelos crimes de roubo e tráfico de drogas.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Por sua vez, verifico que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, aduzindo que parte da
[trecho intermediário suprimido]
aos fatos e à situação da ré, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de novos motivos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. PACIENTE MÃE DE DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.