DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO MATHEUS CORREIA … — HC HC 1050565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO MATHEUS CORREIA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art.
- 11.343/2006, tendo o Juízo Singular desclassificado a conduta para a prevista no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023.) Por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar, de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO MATHEUS CORREIA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0007495-85.2018.8.15.2002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo Singular desclassificado a conduta para a prevista no art. 28 da mesma legislação.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado (fls. 21/22):
"PENAL APELAÇÃO CRIMINAL DENÚNCIA DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 RECURSO MINISTERIAL MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA COERENTE APREENSÃO DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTO DO APELO.
A inviolabilidade domiciliar e a intimidade não são garantias absolutas, podendo ser relativizadas diante de fundadas razões que autorizem a abordagem e a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
O tráfico de entorpecentes é tido como crime formal, de perigo abstrato e de múltiplas condutas, configurando-se pela prática de uma das modalidades contidas no art. 33 da Lei 11.343/06.
Demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 por parte do acusado, a condenação é medida que se impõe.
A reincidência do acusado na prática do tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior transitada em julgado, reforça sua atuação contumaz no comércio ilícito, afastando a versão defensiva de consumo próprio."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega, ainda, que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência de provas quanto à prática de atos de mercancia.
Defende que, desclassificada
[trecho intermediário suprimido]
produzido nas instâncias ordinárias.
4. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da apreensão são exemplos de elementos indicativos da dedicação a atividade criminosa, justificativa idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
5. A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida são fundamentos suficientes para a imposição de regime mais gravoso.
6. Agravo interno desprovido.
(HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023.)
Por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar, de fls. 239/242.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.