DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LUIS DE SOUZA apont… — HC HC 1050566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LUIS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de incêndio em moradia habitada (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO LUIS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2291463-34.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de incêndio em moradia habitada (art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c o art. 29, ambos do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 33:
Habeas Corpus - Crime de incêndio (artigo 250, § 1º, inciso II, artigo 29, ambos do CP - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares do artigo 319 CPP - Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Argumenta que "não há, nos autos, ao menos até o presente momento, qualquer prova certa de sua participação no delito em questão, havendo inclusive o depoimento da corré em na delegacia, alegando que somente pegou carona com o impetrante, e que o mesmo não sabia de nada, vindo a corroborar o depoimento do impetrante que alegou apenas dar carona para a corré" (e-STJ fl. 18).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/43 ):
A ordem deve ser denegada.
Consta da denúncia que:
".. no dia 27 de agosto de 2025, por volta das12h40, na Rua Eugênio Bampa, nº 682, bairro Zequinha Amêndola, neste município e comarca de Barretos/SP, CRISLAINE
[trecho intermediário suprimido]
DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
..
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.