DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS GERSON SILVA D… — HC HC 1050579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que foram aplicadas medidas protetivas de urgência contra o paciente em razão de supostas ameaças à sua ex-companheira (fls.
- Em razão do descumprimento das medidas impostas, o Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente (fls.
- Posteriormente, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 5571, 14942, 14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800701-82.2024.8.14.0401.
Extrai-se dos autos que foram aplicadas medidas protetivas de urgência contra o paciente em razão de supostas ameaças à sua ex-companheira (fls. 82/85).
Em razão do descumprimento das medidas impostas, o Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 95/97).
Posteriormente, o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha e nos arts. 129, §13, 147-A, 147-B, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal - CP.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o Magistrado singular acolheu o pedido da defesa e revogou a prisão preventiva do acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 610/611)
Irresignado, o parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi provido para restabelecer a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (fls. 20/21):
"Ementa: Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 24-a, da lei maria da penha e arts. 147-a, 147-b, 129, §13 e 163, parágrafo único, inc. I, na forma do art. 69, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", todos do cpb. Recorrente: ministério público estadual. Prisão preventiva. Decretação. Manutenção da ordem púbica. Tese acatada. Argumentos consistentes. Presença de requisito autorizador ao édito constritivo. Cabimento. Substituição por medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica. Insuficiência. Réu que descumpriu medidas protetivas. Reiteração delitiva. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA que converteu a prisão preventiva do Recorrido em medida cautelar diversa, consistente em monitoração eletrônica.
2. O recorrido, no curso do cumprimento de medidas protetivas de urgência, cometeu os crimes de homicídio qualificado contra o companheiro da vítima e lesão corporal contra ela, descumprindo frontalmente as medidas impostas, além de se encontrar foragido após cometer os crimes.
II. Questão em discussão
3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e da prática de novos
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.