DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIVANILSON SERGIO … — HC HC 1050583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIVANILSON SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos n.
- 0002822-21.2025.8.17.9480 - desaforamento (fls.
- ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E PARCIALIDADE DOS JURADOS.
- INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DAS PARTES.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LIVANILSON SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos n. 0002822-21.2025.8.17.9480 - desaforamento (fls. 30-31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. CIDADE DE MÉDIO PORTE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DAS PARTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO.
CASO EM EXAME. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de Livanilson Sérgio da Silva, sob a alegação de que a repercussão midiática de condenação anterior e publicações em redes sociais locais ("Surubim News" e "Policial. Anjo") comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Surubim/PE, tida como cidade pequena. Sustenta ainda a existência de rumores de revolta popular e risco à segurança de testemunhas. O juízo de origem indeferiu o pleito por ausência de provas concretas e por considerar a comarca suficientemente populosa, decisão que foi impugnada pela defesa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 427 do Código de Processo Penal, especialmente a existência de fundado receio quanto à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança pessoal do acusado, aptos a justificar o desaforamento do julgamento para outra comarca.
RAZÕES DE DECIDIR. O desaforamento constitui medida excepcional, cabível apenas diante de demonstração concreta e objetiva de comprometimento da imparcialidade dos jurados, da ordem pública ou da segurança das partes, não se admitindo o deferimento com base em meras conjecturas ou rumores. A repercussão midiática isolada ou a divulgação de condenação anterior não configuram, por si sós, causa suficiente para o deslocamento da competência, sendo a publicidade dos atos judiciais um princípio constitucional inerente ao Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 93, IX). A imparcialidade dos jurados é assegurada por mecanismos processuais próprios, como o sorteio, as recusas peremptórias e motivadas, e a fiscalização do Ministério Público e da defesa durante a formação do Conselho de Sentença. A alegação de que Surubim seria cidade pequena não se sustenta, uma vez que a comarca abrange municípios com população superior a 100 mil habitantes, o que afasta a tese de influência generalizada ou inevitável sobre o corpo de jurados. Inexistindo prova de ameaça concreta a testemunhas, manifestações hostis
[trecho intermediário suprimido]
como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus .. (AgRg no HC n. 792.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
.. 4. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem a atender o pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita .. (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não sendo possível constatar a flagrante ilegalidade nesta via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.