DECISÃO ROBERTO SANTOS CARRASCOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1050586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO SANTOS CARRASCOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no Agravo em Execução n.
- O impetrante sustenta que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, e teve extinta sua pena privativa de liberdade com fundamento no Decreto Presidencial n.
- A pedido do Ministério Público, a decisão foi cassada, condicionando-se o benefício à comprovação concreta da incapacidade econômica e da reparação do dano.
- A impetrante sustenta que o decreto de regência dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO SANTOS CARRASCOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no Agravo em Execução n. 0022468-58.2025.8.26.0041.
O impetrante sustenta que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, e teve extinta sua pena privativa de liberdade com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A pedido do Ministério Público, a decisão foi cassada, condicionando-se o benefício à comprovação concreta da incapacidade econômica e da reparação do dano.
A impetrante sustenta que o decreto de regência dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, que presume a incapacidade econômica quando o sentenciado é representado pela Defensoria Pública. Assevera ainda que, na forma do Tema 931/STJ, o ônus de provar a ausência de hipossuficiência é do Ministério Público.
Requer o restabelecimento do indulto, com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Decido.
O Tribunal de Justiça de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "o agravado, primário, sequer iniciou o cumprimento de sua pena até 25 de dezembro de 2024 (fls. 66/67 da PEC), além de deixar de comprovar a efetiva reparação do dano ou a incapacidade econômica para fazê-lo, não cumprindo, assim, os requisitos autorizadores da clemência presidencial" (fl. 54).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
A "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)" (AgRg no REsp n. 2.102.056/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
O paciente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal.
No caso, verifica-se que o Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 9º, prevê de forma expressa:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
..
XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência
[trecho intermediário suprimido]
da pena, se não reincidentes" (art. 9º, VII).
O decreto, portanto, adota como diretriz de política criminal a exigência de uma fração mínima de cumprimento da pena para a concessão do indulto, condicionando o perdão, em várias situações, inclusive menos graves do que a do paciente, à comprovação de que o sentenciado já cumpriu parte da reprimenda imposta.
Nesse contexto, é incabível a concessão da ordem.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses do indulto, pois o instituto, "conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988" (REsp n. 2.113.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.