DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1050591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
- Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
- A defesa pleiteia a concessão de progressão ao regime aberto eis que o sentenciado preenche os requisitos legais para a benesse.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. USÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo. A defesa pleiteia a concessão de progressão ao regime aberto eis que o sentenciado preenche os requisitos legais para a benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar definir se o sentenciado preenche os requisitos legalmente exigidos, em especial o subjetivo, para a progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), conforme a Lei de Execução Penal.
4. Embora preenchido o requisito objetivo, o requisito subjetivo não está presente, diante do histórico carcerário desfavorável do sentenciado, circunstância que recomenda maior cautela na concessão da benesse.
5. Em matéria de execução penal, é aplicável o princípio do in dubio pro societate, de modo que a ausência de demonstração clara e concreta de evolução pessoal e ressocialização do sentenciado autoriza a manutenção do regime atual até que demonstre mérito para ser colocado em regime com menor vigilância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
7. Tese de julgamento: (i) A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao sentenciado demonstrar méritos concretos que indiquem sua aptidão à mudança de regime;
(ii) Na execução penal, na dúvida sobre a aptidão do apenado à progressão, aplica-se o princípio do in dubio pro societate.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do regime aberto ao paciente, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para manter o indeferimento do regime aberto.
Alega que o paciente apresenta bom comportamento carcerário, conforme boletim informativo, circunstância que evidenciaria o preenchimento do requisito subjetivo para o regime aberto.
Defende que a superlotação carcerária impõe, no caso
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.