DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER SILVA BASSI e LO… — HC HC 1050592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER SILVA BASSI e LORIELSON LUIZ ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo E DER à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, e o paciente LORIELSON à reprimenda de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.125 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER SILVA BASSI e LORIELSON LUIZ ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500575-31.2024.8.26.0603.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo E DER à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, e o paciente LORIELSON à reprimenda de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.125 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 55/58):
"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA EM COMUM.
Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em razão do cerceamento de defesa e ausência de paridade de armas; da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão e da execução do ato em si; das provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares sem o resguardo da cadeia de custódia. No mérito, a absolvição de ÉDER por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, e a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas em relação a LORIELSON. Subsidiariamente, a redução da basilar, a mitigação do índice de exasperação decorrente da reincidência, em relação a LORIELSON, a fixação do regime inicial semiaberto, a restituição do valor em dinheiro apreendido, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Descabimento.
1) Preliminares insubsistentes.
A) Reconhecimento de nulidade diante do cerceamento de defesa e ausência da paridade de armas. Impossibilidade. Indeferimento de pedido da Defesa no tocante à expedição de ofício Polícia Civil para apresentar o relatório do GPS da viatura devidamente motivado pelo juízo a quo, diante da verificada impertinência, em contrapartida deferimento de pertinente pedido do Ministério Público no que tange ao requerimento de certidão de objeto e pé de processo para se confirmar o trânsito em julgado de anterior condenação de um dos réus. Preservada a paridade de armas.
B) Reconhecimento de nulidade da busca e apreensão na residência dos réus. Descabimento. Decisão judicial devidamente motivada com base na representação policial. Encontro fortuito de provas, fenômeno da serendipidade, ou seja, descoberta inesperada de provas referentes a crime que não era o foco da investigação
[trecho intermediário suprimido]
possui 6 volumes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.330/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
De outro lado, não prospera a alegação de que a diligência consubstanciou a ilegal prática de fishing expedition, assim entendida como "investigação prospectiva, isto é, uma devassa realizada sem justa causa, quando não há elementos mínimos que a legitimem, com o objetivo de procurar, ao acaso, alguma infração penal" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito Processual Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 152).
No caso em concreto, como visto, foram suficientemente determinados os fatos a serem apurados, o limite temporal da medida e os elementos que levaram à conclusão pela necessidade da diligência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.