DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TACIANE DOS SANTOS PACHECO em que se aponta co… — HC HC 1050595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TACIANE DOS SANTOS PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE MUNIÇÃO.
- ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, NO PORTÃO DA RESIDÊNCIA, COM FUNDADA SUSPEITA.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DE 140G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E MUNIÇÕES.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamen to idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TACIANE DOS SANTOS PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MERA REITERAÇÃO DOS MEMORIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVA LÍCITA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, NO PORTÃO DA RESIDÊNCIA, COM FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E APREENSÃO DE 140G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E MUNIÇÕES. APENAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06) DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DA RÉ. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.
Defende que, reconhecida a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, impõe-se a absolvição da paciente por inexistência de suporte probatório lícito, ressaltando que a própria decisão citada na inicial indica a ausência de justificativa válida para a medida
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvida a paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Destaco que a Defensoria Pública, em vez de enfrentar de forma objetiva os pontos críticos da decisão - conforme exige o princípio da dialeticidade - limitou-se a reproduzir argumentos já apresentados nos memoriais, apenas acrescentando o pleito de admissão do privilégio e prequestionando a matéria.
Essa postura, além de não contribuir para o debate
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamen to idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.