ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em habeas corpus não conhecido, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio tentado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Medidas cautelares diversas. Alegação de inovação de fundamentação. NÃO EVIDENCIADA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em habeas corpus não conhecido, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) saber se, diante de condições pessoais favoráveis e do encerramento da instrução, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se houve nulidade por inovação indevida de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem ao manter a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi do crime - tentativa de latrocínio em corrida por aplicativo, uso de arma de fogo, disparos que atingiram perna e rosto da vítima, graves ferimentos e registro em vídeo.
4. A gravidade concreta da conduta, aliada ao emprego de arma de fogo e ao risco efetivo à vida da vítima, revela a periculosidade do agente e o periculum libertatis, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva analisou expressamente a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas, com base na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do investigado, concluindo que a segregação é a única medida apta a assegurar os fins do processo penal, em observância ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.
6. Condições subjetivas
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
No que tange à apontada nulidade do acórdão quanto à fundamentação da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem apenas ratificou a necessidade da prisão preventiva com lastro na gravidade concreta da conduta, assim como concluído pelo Magistrado singular no decreto prisional, de modo que não há que se falar em inovação indevida de fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.