DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO GOMES PEREIRA em que se aponta como ato… — HC HC 1050602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO GOMES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOassim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração formulado pelo agravante, que alegou cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão como constrição à sua liberdade.
- A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.
- A jurisprudência indica que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO GOMES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOassim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração formulado pelo agravante, que alegou cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão como constrição à sua liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência indica que o comparecimento bimestral em juízo não configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do Código Penal.
4. O art. 42 do Código Penal prevê detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou internação, situações que configuram notória restrição da liberdade de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas, com o reconhecimento da detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível a detração do tempo de medidas cautelares que restringem a liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e o monitoramento eletrônico, devendo tal período ser computado como pena cumprida.
Alega que o indeferimento baseado na inexistência de recolhimento noturno não prospera, pois o sentenciado teve limitações à liberdade impostas e devidamente cumpridas, razão pela qual o tempo deve ser detraído do remanescente da pena.
Defende que, para fins de cálculo, o período a ser detraído deve se limitar aos intervalos em que o sentenciado esteve compulsoriamente recolhido, com a soma das horas convertidas em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Requer, em suma, o reconhecimento da detração do período de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
para o fim de detração da pena.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.154/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022.)
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, foram impostas ao paciente apenas as medidas cautelares de "apenas o comparecimento bimestral em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização" (fl. 14), de forma que, não tendo sido imposto o recolhimento domiciliar noturno, não há ofensa ao art. 42 do Código Penal e ao Tema Repetitivo n. 1.115 do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.