ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a inaplicabilidade do princípio da insignificância.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a atipicidade material da conduta deveria ser reconhecida com base no princípio da insignificância, alegando que os requisitos para sua aplicação estariam presentes.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.03385.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Princípio da insignificância. Reincidência específica. Habitualidade criminosa. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a inaplicabilidade do princípio da insignificância.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a atipicidade material da conduta deveria ser reconhecida com base no princípio da insignificância, alegando que os requisitos para sua aplicação estariam presentes. Afirma que a reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio e que elementos pessoais do agente não devem prevalecer para tornar típico um fato de ínfima lesão.
3. O acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o ínfimo valor da res furtiva (R$ 110,00), mas destacando a reincidência específica do agravante em delitos contra o patrimônio e sua habitualidade criminosa, com registro de outras oito ações penais por crimes patrimoniais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a habitualidade criminosa do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do ínfimo valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais ou maus antecedentes criminais, além de considerar ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva.
7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme
[trecho intermediário suprimido]
do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.