DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1050607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK AUGUSTO SOUTA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK AUGUSTO SOUTA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da segregação cautelar. Ressalta que se trata de acusado primário com pequena quantidade de droga. Afirma que o Tribunal local acrescentou fundamentos no decreto prisional o que seria vedado.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou a aplicações de medidas cautelares, com pedido de extensão para os demais acusados.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
" .. Observo que os três averiguados são primários e somente Kauan apresenta passagens policiais envolvendo o tráfico de drogas. A quantidade de drogas apreendidas é mínima e poderia ser compatível com o porte de drogas. É fato que a narrativa policial, embora detalhada, é absolutamente desprovida de qualquer prova. Os policiais narram complexa atividade de comercialização das drogas e não apresentam nenhuma informação que dê amparo a tais narrativas. Contudo, diante da plausibilidade do conluio criminoso para a venda de drogas, fundado especialmente no caderno de anotações de págs. 42/53 e das drogas apreendidas, vislumbro que neste momento os requisitos de materialidade e autoria estão preenchidos para a determinação da conversão da prisão flagrante em preventiva. DECISÃO: Diante do exposto, e em conformidade com os Arts. 310, inciso II, e 312,
[trecho intermediário suprimido]
reiterado que não cabe ao Tribunal de origem, em ação constitucional da defesa, trazer reforço argumentativo - o fato de o paciente supostamente ser líder do tráfico realizado por aplicativo - para justificar a prisão cautelar, decretada em decisão de primeiro grau carente de motivação concreta (e-STJ, fl. 75).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.
De acordo com o art. 580 do CPP, estendo a presente decisão aos corréus MATHEUS BARROS CORREA DA SILVA e KAUAN SANTOS PINHO, em idêntica situação fático-processual do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito Vara de Plantão ad Comarca de Itapetininga.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.