ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Salvo-conduto para plantio e cultivo de Cannabis sativa.
- Instrução deficiente e autorização da anvisa vencida.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para plantio e cultivo de Cannabis sativa. Instrução deficiente e autorização da anvisa vencida. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se postulava a expedição de salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa, sob o fundamento de deficiência de instrução, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
2. A defesa requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, alegando ter juntado os documentos necessários à análise do pedido, como cópia do acórdão de origem, relatório médico, laudos técnicos e autorização da ANVISA.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos em sede de agravo regimental é suficiente para suprir a deficiência de instrução do habeas corpus originário, permitindo o exame do pedido de salvo-conduto para plantio e cultivo de Cannabis sativa; e (ii) saber se a ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, inclusive por inexistência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem e por autorização da ANVISA com prazo de validade expirado, obsta o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Constata-se deficiência na instrução do habeas corpus, pois, embora juntada cópia do acórdão impugnado, a matéria relativa ao salvo-conduto não foi analisada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de reiteração de pedido, o que impede a apreciação do mérito diretamente por instância superior.
5. A autorização da ANVISA apresentada encontra-se com prazo de validade expirado, de modo que não comprova, de forma atual, a situação fática invocada para justificar o salvo-conduto, inexistindo prova pré-constituída adequada do direito alegado.
6. Compete à impetrante demonstrar, de plano, a existência de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sendo entendimento pacificado que a
[trecho intermediário suprimido]
j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024.
VOTO
Sem razão o agravante.
Conforme consignado na decisão agravada, o pedido de salvo-conduto para plantio de Cannabis Sativa não foi objeto de exame no acórdão impugnado, sob o entendimento de ser a matéria reiteração de outro HC já analisado por aquela Corte. Caberia, portanto, à defesa a juntada deste writ - no qual analisado seu pedido - para o exame detalhado da controvérsia (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Ademais, verifica-se que a autorização da ANVISA para importação dos medicamentos à base da Cannabis, juntada ao feito, já perdeu a validade, o que impede também o acolhimento do pedido da defesa pela ausência de reunião da documentação exigida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.