ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Argumenta que pode ser conhecido do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal, inclusive para concessão de ofício, porque a garantia não se submete à preclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não p ode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há ilegalidade evidente apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO NASCIMENTO PINTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e afirmar a necessidade de impugnação própria, com risco de usurpação da competência da instância originária.
A defesa alega que não se trata de revisão criminal, pois a impetração apontou ilegalidade na condenação por tráfico baseada apenas em relatos policiais, com apreensão compatível com uso pessoal.
Argumenta que pode ser conhecido do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem limitação temporal, inclusive para concessão de ofício, porque a garantia não se submete à preclusão.
Defende que, diante de ilegalidade evidente, é necessária a análise de mérito para eventual concessão de ofício, prática admitida por esta Corte Superior e pela jurisprudência citada.
Expõe que a impetração decorreu de carta de próprio punho recebida pela Defensoria Pública da União - DPU no Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 2/2020, destacando que tais pedidos chegam após o trânsito e que a DPU não possui competência para propor revisão criminal nos tribunais de origem.
Sustenta que há precedentes do Supremo Tribunal Federal admitindo o habeas corpus em hipóteses excepcionais, com fatos líquidos e incontroversos, inclusive com concessão de ofício.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
espécie. O acusado estava sozinho e justificou que pega material reciclável e vende para conseguir dinheiro, sendo usuário de crack estava no local ponto de venda de drogas e, por isso, correu. Não admitiu que estivesse traficando. Afirmou ter visualizado a pochete em poder do réu bem como dispensando-a. O local é uma via bastante movimentada, sendo local de venda/consumo de drogas.
Verifica-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, pois o acusado fugiu ao avistar os policiais em área de tráfico e descartou objeto durante a evasão, legitimando a medida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Ademais, a alegação de posse de apenas uma unidade de crack para uso próprio não se sustenta, pois houve apreensão de múltiplas porções de drogas e dinheiro, afastando o consumo pessoal e evidenciando que a condenação não se baseou apenas em prova testemunhal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.