DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAIR DE SOUZA DAVILA, c… — HC HC 1050635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAIR DE SOUZA DAVILA, contra Decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática das condutas descritas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais; artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006; artigo 147, § 1º e artigo 329, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26/10/2025 (fls.
- Durante audiência de custódia, a vítima afirmou que não quer mais manter o relacionamento e requer medidas protetivas, comprometendo-se a impedir o contato de Mikair (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12345, 14227, 3566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAIR DE SOUZA DAVILA, contra Decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Cautelar Inominada Criminal n. 5329551-80.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática das condutas descritas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais; artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006; artigo 147, § 1º e artigo 329, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 26/10/2025 (fls. 28/29).
Durante audiência de custódia, a vítima afirmou que não quer mais manter o relacionamento e requer medidas protetivas, comprometendo-se a impedir o contato de Mikair (fl. 30) e o Juízo da Vara Judicial de Sananduva/RS, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diversas, nos termos do artigo 319 do CPP (fls. 30/33).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (autos n. 5003389-03.2025.8.21.0120), foi interposta Medida Cautelar Inominada, com pedido liminar e a Relatora deferiu a liminar pleiteada, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 50033890320258210120, decretando a prisão preventiva de M. D. S. D., com base no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 26).
Relata a Defesa que a Polícia Civil foi realizar o cumprimento da prisão preventiva no trabalho do acusado. O paciente entrou em desespero ao saber que retornaria a prisão sem descumprir nenhuma medida aplicada, quebrou a tornozeleira e evadiu-se do local (fl. 12).
Afirma que o paciente foi preso em 04/11/2025 o paciente foi preso.
Assevera que o casal possui uma diferença de 27 anos de idade, situação essa que gera ciúmes pela vítima e consequente discussões de casal (ELE nascido em 21/09/2002 e ELA em 21/01/1975) (fl. 17) e moram juntos na residência da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara única da Comarca de Sananduva/RS ou, subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos previstos no artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A Defesa indica como autoridade coatora a DESEMBARGADORA CLECIANA GUARDA LARA PECH DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA UNIPESSOAL DO RELATOR. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.