DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BARROS DA COSTA co… — HC HC 1050636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BARROS DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (e-STJ, fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Contudo, o mandamus não foi conhecido, uma vez que não restou demonstrado que o paciente preenchia os requisitos necessários para a aplicação da citada minorante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL BARROS DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0003332-89.2009.8.18.0031).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 875 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (e-STJ, fls. 37/48).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 6/27).
No presente writ (e-STJ fls. 2/4), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico, como reconhecida à corréu e da fixação do regime fechado. Argumenta, em síntese, que Houve tratamento desigual entre corréus que se encontravam em idêntica situação fática. A co-ré Maria da Conceição teve a fração redutora ampliada e o regime mitigado (HC 998433/PI), ao passo que o paciente foi mantido em regime fechado (e-STJ fl. 3).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o redimensionamento da pena nos moldes arbitrados da corré.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
na sentença.
No HC n. 998.433/PI, este Relator reconheceu ilegalidade na fração adotad a em razão da redutora e procedeu ao redimensionamento da pena. Cabe ressaltar que o tráfico privilegiado já tinha sido reconhecido pelo Tribunal local e não por este Relator.
Verifico, ainda, que o paciente interpôs Revisão Criminal na origem objetivando o reconhecimento da redutora, tendo o pleito sido indeferido. Perante esta Corte Superior, impetrou o HC n. 973.045/PI, requerendo também o reconhecimento da minorante do tráfico. Contudo, o mandamus não foi conhecido, uma vez que não restou demonstrado que o paciente preenchia os requisitos necessários para a aplicação da citada minorante.
Assim, não há se falar em aumento da fração da redutora ou modificação do regime, como no processo da corré, visto que encontram-se em situações distintas.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.