DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANE PATRICIA DE JESU… — HC HC 1050639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANE PATRICIA DE JESUS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/7/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas na palavra de um usuário de drogas detido em via pública, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANE PATRICIA DE JESUS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2272696-45.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 17/7/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 150/155.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas na palavra de um usuário de drogas detido em via pública, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto no art. 157, §1º do CPP.
Aponta fragilidade probatória quanto à mercancia de entorpecentes, destacando a inexistência de diligências investigativas prévias, a apreensão de pequenas porções de droga e a ausência de elementos típicos do tráfico.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura da paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa, responsabilidade pelo cuidado de filha menor e neta e acompanhamento psicológico/psiquiátrico.
Argui a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e determinar a revogação da custódia cautelar; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 169/170.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 176/181 e 182/193.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 195/202).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
4. Admite-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública de acusado que, cumprindo pena em regime aberto por delito diverso, comete nova infração penal.
5. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.255/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.