DECISÃO JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1050640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que haja (fls.
- Este habeas corpus foi impetrado em 6/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
JOHNNATHAN PHILLIPP NASCIMENTO REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0721706-23.2023.8.07.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que haja (fls. 16-17):
b-1) Reconhecimento da Nulidade da Prova Obtida por Meio da Análise do Celular de Terceiro;
b-2) Reconhecimento da Nulidade da Acusação de Tráfico de Drogas pela Ausência de Prova da Materialidade Delitiva;
b-3) Sendo reconhecido a condenação pelo crime de trafico, requer O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ante o preenchimento dos requisitos pelo paciente, devendo ser assim refeita a dosimetria da pena;
b-4) Reconhecimento da Nulidade quanto a ILEGALIDADE da INEFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO;
b-5) Reconhecimento da Nulidade quanto a ILEGALIDADE da AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFICIÊNCIA DA ÚNICA MUNIÇÃO;
b-6) Reconhecimento da Nulidade quanto o DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À ÚNICA MUNIÇÃO ENCONTRADA.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 6/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação. A decisão transitou em julgado em 5/11/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Para tanto, salientou que "o Relatório 142/2023 (ID 70960660 - pág. 14) demonstra diálogos entre o réu e terceiro (Kauan) negociando quantidades significativas de drogas desde junho de 2022, ou seja, quase 1 ano antes da apreensão realizada na borracharia do réu, em maio de 2023. Tal circunstância, aliada à apreensão de arma de fogo e munição, evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa" (fl. 33, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.