DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de LEONARDO FERNANDES… — HC HC 1050641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de LEONARDO FERNANDES NUNES VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Segundo se infere dos autos, o Juiz da 2ª Vara Federal de Osasco/SP julgou extinto habeas corpus preventivo no qual buscava salvo-conduto ao paciente para importação de sementes e cultivo de plantas Cannabis para fins terapêuticos.
- O TRF da 3ª Região negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, a defesa afirma que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (F41), distúrbios do sono (G47) e depressão maior (F32).
Resultado indicado
Segundo se infere dos autos, o Juiz da 2ª Vara Federal de Osasco/SP julgou extinto habeas corpus preventivo no qual buscava salvo-conduto ao paciente para importação de sementes e cultivo de plantas Cannabis para fins terapêuticos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em beneficio de LEONARDO FERNANDES NUNES VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 50101559620244036181).
Segundo se infere dos autos, o Juiz da 2ª Vara Federal de Osasco/SP julgou extinto habeas corpus preventivo no qual buscava salvo-conduto ao paciente para importação de sementes e cultivo de plantas Cannabis para fins terapêuticos.
O TRF da 3ª Região negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa afirma que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (F41), distúrbios do sono (G47) e depressão maior (F32).
Destaca que os medicamentos convencionais não têm surtido efeito no tratamento de suas moléstias, razão pela qual passou a fazer terapia com cannabis medicinal - full espectro (1 ml diário) e flores vaporizadas (até 4 g por dia em crises), conforme prescrição médica e laudos anexos.
Pontua que experimentou melhora significativa com o novo tratamento e a inicial está instruída com receituário atualizado, laudo agronômico e declaração de capacitação técnica para cultivo artesanal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em seu benefício a fim de que possa adquirir as sementes e cultivar as plantas de cannabis para fins medicinais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins terapêuticos aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder
[trecho intermediário suprimido]
de sementes de maconha.
Por fim, o parâmetro para definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no laudo técnico-agronômico de e-STJ, fls. 38-40.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 80 plantas-fêmeas em floração por ano e a importação de 160 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao TRF da 3ª Região.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.