DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIELSON GUILHEM DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1050642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIELSON GUILHEM DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art.
- Expõe que a situação se enquadra na hipótese de flagrante forjado e que o paciente foi vítima de agressão física por parte dos policias no momento do flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIELSON GUILHEM DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2322491-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Expõe que a situação se enquadra na hipótese de flagrante forjado e que o paciente foi vítima de agressão física por parte dos policias no momento do flagrante.
Alega que "as gravações constituem prova técnica, objetiva e independente, obtida de fonte idônea (moradora vizinha, sem qualquer vínculo com o paciente), e demonstram que a ação policial não foi uma perseguição em flagrante, mas sim uma invasão domiciliar planejada e arbitrária, sem prévia comunicação ao Judiciário e sem o amparo de mandado judicial" (fl. 19).
Aduz que "as imagens obtidas desconstroem a narrativa policial e revelam que a entrada no domicílio foi ilegal, praticada sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem qualquer situação de urgência, configurando violação direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e à tese firmada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 21).
Afirma que a segregação processual da paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Pondera que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Ressalta os seguintes pontos (fls. 32-33):
A suposta droga não foi encontrada em posse direta do paciente, mas em área externa da residência, após os policiais adentrarem o imóvel sem mandado judicial, o que já caracteriza violação ao domicílio e ilegalidade flagrante da diligência;
Não há testemunhas imparciais que tenham presenciado qualquer ato de comércio de drogas ou movimentação típica de tráfico;
O próprio paciente, desde o primeiro momento, nega a propriedade das substâncias apreendidas, afirmando que foram "plantadas" ou apresentadas posteriormente pelos policiais após a invasão;
Houve determinação judicial para realização de exame papiloscópico, o que evidencia
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.