DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA VAREJAO co… — HC HC 1050651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA VAREJAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 13/04/2024 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA VAREJAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 13/04/2024 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-17.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 56-57.
As informações foram prestadas às fls. 63-67. O Ministério Público Federal, às fls. 70-77, manifestou-se "pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem."
É o relatório. DECIDO.
No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o paciente está preso preventivamente desde 13/04/2024 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.A Denúncia foi recebida em 30/07/2025, na mesma decisão que analisou e manteve a prisão cautelar. Pessoalmente citado, foi-lhe nomeado Defensor Público, que ofereceu Resposta à Acusação. O feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 03/02/2026 e segundo informações do juízo de origem, em observância ao art. 316, § único, do Código de Processo Penal, foram proferidas decisões de manutenção da prisão do paciente no decorrer processual.
Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
Sobre o tema:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.