ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
O habeas corpus subsequente, apontando como ato coator a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Estadual que encerrou a prestação jurisdicional naquele âmbito, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por caracterizar supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a matéria suscitada não havia sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem.
2. No writ originário, o impetrante alegou nulidade absoluta do processo por incompetência material da Justiça Estadual, em razão de superveniente instauração de inquérito na Polícia Federal para apurar tráfico internacional de drogas relativo aos mesmos fatos, afirmando ter tomado ciência da investigação apenas na fase de admissibilidade do recurso especial.
3. O agravante foi condenado na Justiça Estadual, teve a apelação desprovida, bem como rejeitados embargos de declaração; o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O habeas corpus subsequente, apontando como ato coator a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Estadual que encerrou a prestação jurisdicional naquele âmbito, não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por caracterizar supressão de instância. No agravo regimental, a defesa sustenta que a incompetência material é absoluta, de ordem pública e arguível a qualquer tempo, afastando a pecha de "nulidade de algibeira", e requer o conhecimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em habeas corpus originário, de alegação de nulidade absoluta do processo por incompetência material da Justiça Estadual quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, à vista da regra constitucional de competência e da vedação de supressão de instância.
5. Também se discute se os fundamentos expendidos no agravo regimental são aptos a infirmar as
[trecho intermediário suprimido]
estadual refere-se ao núcleo "ter em depósito" 268 g maconha, 58 comprimidos de ecstasy e 7 g de mdma, ao passo que o processo em trâmite na Justiça Federal diz respeito à importação de 70 cigarros eletrônicos - DEFs - contendo THC. Em segundo lugar, a apreensão das drogas no domicílio do réu, por si só, não induz conexão, sendo certo que "a conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal" (CC n. 125.826/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.