DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA DAIANE BANDEIRA con… — HC HC 1050655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA DAIANE BANDEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 20g de crack.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA DAIANE BANDEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006861-40.2023.8.21.0004/RS.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 20g de crack. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena de multa para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 9-16).
Neste writ, a impetrante sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando que estão presentes os requisitos objetivos e que a negativa ministerial se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos de insuficiência do benefício.
Argumenta que a natureza e a quantidade de droga apreendida não constituem, isoladamente, fundamento idôneo para afastar o ANPP, nem para caracterizar dedicação criminosa habitual, destacando a ausência de dados concretos de reiteração delitiva ou organização criminosa.
Defende, subsidiariamente, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria, por aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração diversa da máxima, sem justificativa idônea, pugnando pela redução no patamar de 2/3, à vista da primariedade, das circunstâncias judiciais neutras e da pequena quantidade de entorpecente encontrada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar ao Ministério Público a análise e oferta do ANPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece conhecimento.
O acórdão impugnado foi proferido em 24/10/2025. Tendo em vista o prazo recursal em dobro da Defensoria Pública, constata-se que este habeas corpus foi impetrado antes do fim do prazo para a interposição do apelo nobre. A certidão de fl. 88 indica que o recurso pode ser apresentado até 03/12/2025.
Desse modo, trata-se de remédio constitucional utilizado, de maneira prematura, em substituição ao recurso próprio, já que não pode ser afastada a possibilidade de as questões
[trecho intermediário suprimido]
de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
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10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.