DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS PRESTES MACHADO contra julgado do TRIB… — HC HC 1050656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS PRESTES MACHADO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014761-17.2023.8.21.0023/RS).
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, c/c o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 11.343/2006), em razão da apreensão de 355 petecas de cocaína (aproximadamente 73g - setenta e três gramas), 90 porções de maconha (aproximadamente 180g - cento e oitenta gramas), uma porção maior de cocaína (40g - quarenta gramas) e uma pistola Bersa, calibre .7,65mm, com numeração suprimida (e-STJ fl.
- A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença que havia absolvido o acusado (e-STJ fls.
Resultado indicado
210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS PRESTES MACHADO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014761-17.2023.8.21.0023/RS).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, c/c o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 355 petecas de cocaína (aproximadamente 73g - setenta e três gramas), 90 porções de maconha (aproximadamente 180g - cento e oitenta gramas), uma porção maior de cocaína (40g - quarenta gramas) e uma pistola Bersa, calibre .7,65mm, com numeração suprimida (e-STJ fl. 4).
A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença que havia absolvido o acusado (e-STJ fls. 59/65).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa:
a) Ilegalidade da busca pessoal realizada no paciente, por ausência de fundada suspeita prévia à abordagem, baseada apenas em informações de popular e suposto nervosismo, o que violaria os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 244 do Código de Processo Penal, além do conflito das versões dos policiais (e-STJ fls. 5 e 6/9); e
b) Ilegalidade da busca domiciliar e violação do domicílio, sem autorização judicial ou justa causa, em contrariedade ao art. 5º, inciso XI, da CF, dada a controvérsia probatória entre os depoimentos dos policiais e dos familiares do réu (e-STJ fls. 5 e 11/23).
Requer, ao final:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da prova produzida pela busca pessoal imotivada e da prova obtida por violação de domicílio (e-STJ fls. 10 e 24/25);
b) A consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 10 e 25);
c) Subsidiariamente, caso não seja possível a absolvição, seja determinado o retorno dos autos para que nova sentença seja proferida considerando-se apenas a prova válida (e-STJ fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 98, 107/111 e 116/117):
As preliminares suscitadas pela defesa, de nulidade da revista pessoal e violação do domicílio, dizem com o mérito da ação penal, dependem da análise da prova produzida, de modo que serão enfrentadas no momento oportuno.
..
E é só o que há nos autos.
De um lado os policiais relatando que, em patrulhamento, foram interpelados por cidadão o qual lhes reportou que indivíduo
[trecho intermediário suprimido]
concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.