DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL SILVA, no qual se indica como autoridad… — HC HC 1050666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de policial rodoviário federal, afastado da função pública no âmbito da "Operação Guincho", que investiga crimes de corrupção ativa e passiva, por ausência de constrangimento ilegal a ensejar a excepcional admissão do writ.
- O paciente busca a revogação da medida cautelar de afastamento e a determinação para a conclusão das investigações.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 69-70):
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de policial rodoviário federal, afastado da função pública no âmbito da "Operação Guincho", que investiga crimes de corrupção ativa e passiva, por ausência de constrangimento ilegal a ensejar a excepcional admissão do writ. O paciente busca a revogação da medida cautelar de afastamento e a determinação para a conclusão das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e contemporaneidade da medida cautelar de afastamento da função pública; (ii) a existência de excesso de prazo na investigação criminal; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A medida cautelar de afastamento da função pública, prevista no art. 319, VI, do CPP, é justificada pelo justo receio de utilização da função para a continuidade da prática de infrações penais, interligadas às atividades da Polícia Rodoviária Federal.
4. O afastamento visa resguardar a imagem da PRF e garantir que usuários das rodovias não sejam fiscalizados por servidores com desvios de conduta, sendo inviável a alocação em funções administrativas devido à impossibilidade técnica de restringir o acesso aos sistemas da Corporação, que permitem a manipulação de registros.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade é rejeitada, pois a jurisprudência do STJ (AgRg no RHC nº 213.770/RJ) entende que a contemporaneidade se refere à permanência da cautelaridade ensejadora da medida, e não apenas ao tempo entre os fatos e o decreto, sendo que a evolução patrimonial do investigado indica a possibilidade de continuidade de condutas análogas.
6. Não se verifica, por ora, excesso de prazo para a conclusão das investigações, pois o inquérito policial tramita regularmente sob acompanhamento judicial, e o afastamento tem prazo determinado, considerando a complexidade da causa.
7. A medida é proporcional e menos gravosa do que a segregação prisional, uma vez que os policiais afastados continuam a perceber regularmente sua remuneração básica.
8. A alegação de erros no relatório de superestimação
[trecho intermediário suprimido]
tempo indefinido.
Assim, fixo novo prazo de 3 meses para o afastamento dos PRFs dos seus respectivos cargos, isto é, até o dia 09/03/2026, ou até que seja oferecida denúncia e o juízo da instrução reavalie a medida.
Devem a Polícia Federal e o Ministério Público Federal atribuir celeridade à investigação, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade." (grifei)
A decisão revela, a um só tempo, que a duração do inquérito encontra-se justificada na complexidade das investigações, que envolve multiplicidade de agentes públicos e particulares e extenso conteúdo probatório a ser analisado, bem como que o Juízo processante tem atuado de forma diligente de modo a garantir o encerramento do procedimento em tempo razoável, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.