DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAMOS OLIVEIRA PEDROSO, no qual se indic… — HC HC 1050667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAMOS OLIVEIRA PEDROSO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA E ALTERAÇÃO DE QUADRO FÁTICO-JURÍDICO.
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida." Em suas razões, a parte impetrante alega que as cautelares aplicadas pela Corte Regional (monitoramento eletrônico e proibição de ausência da comarca sem prévia autorização judicial) não mais se fazem necessárias, podendo ser substituídas por cautelares mais brandas, diante do cumprimento regular das medidas pelo paciente, do tempo já decorrido desde a decretação (21/2/2024) e do excesso de prazo da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAMOS OLIVEIRA PEDROSO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 207):
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BAHAMUT. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA E ALTERAÇÃO DE QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida extrema.
Embora graves os crimes apurados e atribuídos ao paciente de que concorreria para branqueamento de capitais oriundos do narcotráfico internacional, não existem mais razões concretas para mantê-lo preso preventivamente, haja vista que as investigações policiais foram encerradas, sendo que o paciente está preso preventivamente há mais de 81 (oitenta e um dias) sem previsão de encerramento da instrução criminal em data próxima.
Some-se ainda que os riscos à garantia da ordem pública já foram dissipados, pois corréus que seriam ligados ao narcotráfico internacional estão atualmente presos, ao passo que aqueles corréus que auxiliavam o paciente nas operações dólar-cabo estão sendo monitorados.
Assim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ordem concedida."
Em suas razões, a parte impetrante alega que as cautelares aplicadas pela Corte Regional (monitoramento eletrônico e proibição de ausência da comarca sem prévia autorização judicial) não mais se fazem necessárias, podendo ser substituídas por cautelares mais brandas, diante do cumprimento regular das medidas pelo paciente, do tempo já decorrido desde a decretação (21/2/2024) e do excesso de prazo da ação penal.
Liminar indeferida às fls. 302-303 e informações prestadas às fls. 309-322.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 330-333).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
O acórdão recorrido, prolatado em 21/2/2024, concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
A parte impetrante sustenta, conforme relatado, que o tempo decorrido desde aquele julgamento, o fiel cumprimento das cautelares impostas e o excesso de prazo da instrução revelariam a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico, bem como a dispensa de prévia autorização judicial para ausências da comarca.
Ocorre que o contexto fático descrito neste writ não foi objeto de exame por parte da Corte local, inviabilizando avaliação originária por parte desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.