DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES LOPES no … — HC HC 1050674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- Alega a defesa que o processo foi suspenso, nos termos do art.
- 366 do Código de Processo Penal e, a pedido do Parquet, o Juiz determinou a produção antecipada de provas.
- Irresignada a defesa interpôs correição parcial, julgada improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVANDRO RODRIGUES LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5291068-78.2025.8.21.7000/RS).
Alega a defesa que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e, a pedido do Parquet, o Juiz determinou a produção antecipada de provas.
Irresignada a defesa interpôs correição parcial, julgada improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/82):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃOPARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DETESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TUMULTOPROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Correição parcial interposta contra decisão que determinou a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, estando o processo suspenso por longo período em razão da não localização do acusado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da determinação de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas em processo suspenso pela não localização do réu, sob alegação de tumulto processual e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há erro ou abuso na decisão proferida na origem, uma vez que não ficou demonstrada a alegada inversão tumultuária do processo.
2. O magistrado adotou providência razoável e proporcional diante da situação concreta, visando assegurar a colheita de elementos probatórios que poderiam se perder com o decurso do tempo.
3. O procedimento encontra amparo no princípio da duração razoável do processo e na necessidade de se evitar a paralisação indefinida dos feitos criminais, o que poderia resultar em impunidade pela ocorrência da prescrição.
4. A suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP, embora implique na suspensão do curso do procedimento, não impede a produção antecipada de provas consideradas urgentes, conforme expressamente autorizado pelo referido dispositivo legal.
5. A longa duração da suspensão processual pela não localização do réu justifica a medida adotada pelo magistrado, como forma de preservar a prova testemunhal, naturalmente sujeita à deterioração pelo transcurso do tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Correição parcial julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas testemunhais é admissível em processo suspenso pela não localização do réu, quando justificada pela longa duração da suspensão e pela necessidade de preservação da prova, não configurando tumulto processual.
Alega a defesa, na presente
[trecho intermediário suprimido]
cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível.
2. Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 805.073/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.