DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA MARIA MORA ZAMP… — HC HC 1050678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA MARIA MORA ZAMPIERI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em função do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0012748-42.2025.8.26.0502.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1.399dias- multa, de valor unitário, como incursa nos Artigos 33, caput e 35,da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos.
- No curso do cumprimento da pena a Juíza de Direito do DEECRIM 4ª RAJ, Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, em favor da sentenciada FLAVIA MARIA MORA ZAMPIERI, nos autos do Processo nº 0000362-14.2024.8.26.0502, no qual visava à observância do lapso de 1/8 da pena, para fins promocionais, nos termos no art.
- Interposto agravo em execução pela defesa, perante o Tribunal de origem, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA MARIA MORA ZAMPIERI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em função do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0012748-42.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1.399dias- multa, de valor unitário, como incursa nos Artigos 33, caput e 35,da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos.
No curso do cumprimento da pena a Juíza de Direito do DEECRIM 4ª RAJ, Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, em favor da sentenciada FLAVIA MARIA MORA ZAMPIERI, nos autos do Processo nº 0000362-14.2024.8.26.0502, no qual visava à observância do lapso de 1/8 da pena, para fins promocionais, nos termos no art. 112, § 3º, inciso III, da LEP.
Interposto agravo em execução pela defesa, perante o Tribunal de origem, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. fl. 9):
AGRAVO DE EXECUÇÃO - Progressão de regime - Artigo 112, § 3º, da LEP - Sentenciada que cumpre pena pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Retificação do cálculo - Impossibilidade. Agravo desprovido.
Nesta impetração, narra a impetrante que a paciente não está cumprindo pena por ter participado de organização criminosa, que são crimes diversos, previsto em leis diversas (fl. 6).
Alega que negar o benefício da lei, sob o pretexto de que a paciente fez ou faz parte de organização criminosa beira o absurdo, tendo em vista que se isso fosse verdade, a paciente teria sido condenada pelo delito previsto na prevista na Lei nº 12.850/2013. O que não ocorreu" (fl. 6).
Requer, a concessão de liminar para determinar o retificação do cálculo da pena, considerando a fração de 1/8 conforme determinado em lei; Após o julgamento definitivo requer-se a concessão da ordem para o cumprimento de 1/8 da pena para fins de progressão (e-STJ, fl. 6).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Carta Magna caracteriza como "fraterna"(HC n. 94163, Relator Min.CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 532.787/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).
No entanto, cabe destacar que os demais requisitos para a progressão especial não foram analisados pelas instância de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, determinar ao Juízo das Execuções Criminais que faça nova análise do pedido de progressão especial, sem considerar o crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, como impeditivo para a benesse.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.