DECISÃO Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível — HC HC 1050679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
- Isso porque o habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ref.
- 112/116), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art.
- Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre os temas suscitados nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10604, 3555, 3568, 15374, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ref. Pedido de Prisão Preventiva n. 1011716-02.2024.4.01.0000 - fls. 112/116), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre os temas suscitados nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. A propósito, entre tantos: AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; e AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.