DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ LUIS RODR… — HC HC 1050682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ LUIS RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c art.
- 11.343/2006, foi absolvido em primeira instância.
- Inconformado, o Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ LUIS RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c art. 40, III e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, foi absolvido em primeira instância.
Inconformado, o Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime do art. 33, caput, c/c o artigo 40, III, e com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 195 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas privativas de liberdade. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA AUTORIZADORA DA BUSCA PESSOAL, CONFORME ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DIANTE DA VISUALIZAÇÃO DE PLENA ATIVIDADE DO COMÉRCIO ILÍCITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO DE PROVAS QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE CONSTITUEM MEIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA E DE UNIDADE POLICIAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE APROVEITAMENTO EFETIVO DA LOCALIZAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO RÉU ESTAR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRELIMINAR REJETADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO." (e-STJ, fls. 63-64)
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilegalidade da abordagem policial, que decorreu sem que houvesse fundada suspeita, mas tão somente em razão da avaliação subjetiva do comportamento do indivíduo abordado.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal realizada, com a consequente absolvição do
[trecho intermediário suprimido]
destacaram o fato de o paciente ostentar condenação definitiva pela prática do crime descrito no art. 297 do CP, nos autos de n. 201020100351, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes e, por conseguinte, vedar a incidência da minorante em comento.
5. No tocante ao regime inicial, a reprimenda definitiva imposta (superior a 8 anos), aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, é suficiente para justificar a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Por igual fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante os arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.045/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.