DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1050683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a pena redimensionada pelo acórdão impugnado, no julgamento da apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado (fls.
- Assinala que a descrição fática não contemplou atos de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito" ou "fornecer", mas apenas a associação, o que impediria a redefinição jurídica para tráfico sem prévia correlação fática (fls.
- Afirma, ainda, que a busca pessoal e domiciliar das quais obtidas as provas que fundamentam a condenação do agente ocorreram exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem investigações prévias e sem fundadas razões objetivas (apreensão e perícia do celular do corréu Vitor), sendo, portanto, ilícitas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 573, § 1º, do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAFAEL MONTEIRO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a pena redimensionada pelo acórdão impugnado, no julgamento da apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado (fls. 2-4, 18).
Nesta Corte , o impetrante sustenta, sob o argumento de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, o contraditório e a ampla defesa, que o Ministério Público denunciou o paciente apenas pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), tendo a sentença o absolvido dessa imputação, por insuficiência de provas, e, mediante emendatio libelli, o condenado pelo artigo 33, caput, sem descrição, na denúncia, dos núcleos típicos do tráfico, o que caracteriza surpresa e cerceamento de defesa (fls. 3-6).
Assinala que a descrição fática não contemplou atos de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito" ou "fornecer", mas apenas a associação, o que impediria a redefinição jurídica para tráfico sem prévia correlação fática (fls. 4-6).
Afirma, ainda, que a busca pessoal e domiciliar das quais obtidas as provas que fundamentam a condenação do agente ocorreram exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem investigações prévias e sem fundadas razões objetivas (apreensão e perícia do celular do corréu Vitor), sendo, portanto, ilícitas nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 573, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 7-15).
Aponta, por fim, que não houve apreensão de drogas com o paciente, nem laudo de constatação ou laudo definitivo, afirma ser impossível aferir a materialidade do crime de tráfico, de modo que a condenação fundada exclusivamente em mensagens e relatos testemunhais é flagrantemente ilegal, impondo-se a absolvição por ausência de materialidade, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal e os §§ 1º e 2º do artigo 50 da Lei 11.343/2006 (fls. 17-26).
Requer: a) a declaração de nulidade da condenação por violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a renovação do processo, com fulcro no artigo 652 do Código de Processo Penal (fls. 28); b) a declaração de ilicitude das provas obtidas mediante análise do aparelho celular apreendido com base apenas em denúncia anônima, em afronta aos artigos 240 e 244
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
(AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu JEAN CARLOS ORLANDO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.