ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556., 00287.03400.03402., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Art. 619 do CPP. Ausência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em feito de natureza constitucional-penal, no qual a defesa sustenta a existência de contradição e omissão, alegando utilização de precedente inaplicável ao caso e ausência de especificação das circunstâncias judiciais valoradas para a fixação de regime prisional mais gravoso, pugnando pela correção dos vícios apontados e pela reforma do acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao (i) utilizar precedente supostamente inaplicável ao caso concreto e (ii) deixar de explicitar quais circunstâncias judiciais justificaram a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como se é possível, pela via dos embargos de declaração, promover a rediscussão do mérito já apreciado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a exasperação da pena-base e a consequente fixação de regime inicial mais gravoso decorreram da valoração negativa da culpabilidade, circunstância judicial expressamente consignada no voto condutor. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e visa à reanálise de fundamentos já examinados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A concessão da ordem de habeas corpus constitui medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, situação não evidenciada nos autos.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Demais disso, a concessão da ordem de habeas corpus é medida excepcional, devendo ocorrer apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.