DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WILLIAN JUNIO TORRES — HC HC 1050694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WILLIAN JUNIO TORRES.
- Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio preso, onde requer o reconhecimento da ilegalidade da homologação da falta disciplinar que teria sido por ele praticada - no caso realizar tatuagem no próprio corpo.
- Destaca que em razão de tal falta teve afastado o indulto da sua pena.
- Observa-se que a questão trazida nesta impetração foi examinada no juízo de primeiro grau, tendo sido reconhecida a ilegalidade da homologação da falta por absoluta atipicidade da conduta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WILLIAN JUNIO TORRES.
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio preso, onde requer o reconhecimento da ilegalidade da homologação da falta disciplinar que teria sido por ele praticada - no caso realizar tatuagem no próprio corpo. Destaca que em razão de tal falta teve afastado o indulto da sua pena. Observa-se que a questão trazida nesta impetração foi examinada no juízo de primeiro grau, tendo sido reconhecida a ilegalidade da homologação da falta por absoluta atipicidade da conduta. Assim, verifica-se perda de objeto da presente impetração (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida em primeira instância.
Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.