DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALFREDO MATOS FEITOS… — HC HC 1050696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALFREDO MATOS FEITOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Sorocaba, ao ensejo do recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ALFREDO MATOS FEITOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2296076-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Sorocaba, ao ensejo do recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente a falta de periculum libertatis contemporâneo. Aduz que a decisão que decretou a custódia e o acórdão que a manteve padecem de nulidade por fundamentação genérica, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito.
Argumenta, ainda, sobre discrepâncias entre o relatório final da autoridade policial e a prova oral colhida, buscando infirmar os indícios de autoria e a dinâmica fática.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva
[trecho intermediário suprimido]
adequado para o aprofundado revolvimento fático-probatório ou para a valoração comparativa de elementos de prova, diligências reservadas à instrução criminal.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.