DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMULO ALVES FARIA… — HC HC 1050702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMULO ALVES FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que, no transcorrer da investigação denominada "Operação Fantasma", o paciente foi preso temporariamente em 11/7/2024, convertida em prisão preventiva em 22/8/2024, cujo mandado de prisão foi cumprido em 26/2/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- DEMANDA QUE APURA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMULO ALVES FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0098236-92.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que, no transcorrer da investigação denominada "Operação Fantasma", o paciente foi preso temporariamente em 11/7/2024, convertida em prisão preventiva em 22/8/2024, cujo mandado de prisão foi cumprido em 26/2/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMANDA QUE APURA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROCESSO COMPLEXO ENVOLVENDO A ANÁLISE DE AMPLO MATERIAL PROBATÓRIO ORIUNDO DA INVESTIGAÇÃO DENOMINADA "OPERAÇÃO FANTASMA". FEITO SANEADO. DESIGNAÇÃO DE 15 DATAS DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DOS 23 ACUSADOS E DAS 67 TESTEMUNHAS ARROLADAS EM SUA MAIORIA PELAS DEFESAS TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR NA PRESENTE VIA O REGIME PRISIONAL A SER FIXADO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ROMULO ALVES FARIAS, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343 de 2006), no âmbito da chamada "Operação Fantasma", contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
2. A defesa técnica sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura desde 26 de fevereiro de 2025, sem encerramento da instrução, cujo início está previsto para janeiro de 2026, bem como que há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar considerando eventual regime a ser fixado na ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e; (ii) se é desproporcional a manutenção da prisão preventiva em razão do regime prisional a ser fixado em eventual condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição do excesso de prazo não deve ser realizada com base em critérios puramente aritméticos e desprovidos das particularidades de cada caso
4. Na situação em tela, o processo assume contornos de
[trecho intermediário suprimido]
impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.