DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ADRIANO DO ROSÁRI… — HC HC 1050712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ADRIANO DO ROSÁRIO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls.
- Na mesma oportunidade, os corréus MATHEUS EDUARDO GOMES e JOSÉ PAULO MORATO ESPERIDIÃO foram condenados às penas, cada qual, de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ADRIANO DO ROSÁRIO JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500669-10.2022.8.26.0583.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls. 30/31). Na mesma oportunidade, os corréus MATHEUS EDUARDO GOMES e JOSÉ PAULO MORATO ESPERIDIÃO foram condenados às penas, cada qual, de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e absolvidos quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 196/290).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação requerendo, dentre outros pontos, a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a elevação das penas-base (art. 42 da Lei de Drogas), o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quanto ao corréu EDUARDO, a fixação do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena. A defesa do paciente, por sua vez, apelou alegando a ilegalidade das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita e a absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Eduardo foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, por tráfico de drogas. José Paulo e Matheus Eduardo foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, por transportarem maconha sem autorização. Todos foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade da busca pessoal e veicular; (ii) a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (iv) o regime inicial de cumprimento de pena; (v) a inexistência de cerceamento de defesa devido à incineração das drogas antes da perícia papiloscópica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As buscas foram consideradas legais, com base em fundada suspeita.
2. Não houve cerceamento de defesa, pois a incineração das
[trecho intermediário suprimido]
à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - negritei.
Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.