DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA … — HC HC 1050713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS condenou o paciente, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, em concurso material, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignados, o paciente e os corréus interpuseram apelações criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5003327-80.2017.8.21.0010.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS condenou o paciente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, em concurso material, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa (e-STJ fls. 17/37).
Irresignados, o paciente e os corréus interpuseram apelações criminais.
Em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou as preliminares defensivas e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos para declarar extinta a punibilidade dos réus em relação ao delito de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, mantendo, no mais, a condenação pelos roubos majorados (e-STJ fls. 38/55).
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da decretação da revelia do paciente, o qual manteve seu endereço atualizado, porém com equívoco cartorário na expedição do mandado de intimação para a audiência de instrução.
Ainda, sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por não observância das formalidades legais do artigo 226 do CPP e pela ausência de prova independente corroborante.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reabrir a instrução processual, declarando a nulidade dos atos, diante da ausência de decretação justa da revelia, devendo ser redesignada audiência de instrução, além de reconhecer a ilegalidade do reconhecimento como meio de prova idôneo à condenação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.