ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1050714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. O acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração ou de desclassificá-la para infração média, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZAR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante alega que houve flagrante ilegalidade na homologação da falta grave, pois o paciente não poderia ter participado dos atos de subversão pela sua condição física. Afirma que o preso faz uso de muletas, encontrava-se medicado e orientado ao repouso, apresentando limitação funcional relevante.
Argumenta que não houve individualização da conduta. Sustenta que o único depoimento que menciona o paciente é genérico, sem descrição mínima de como, onde ou quando ele teria participado do tumulto, citando "vários sentenciados" em bloco, sem precisão fática.
Defende que a prova é isolada, unilateral e insuficiente. Registra a inexistência de imagens, testemunhas imparciais, elementos materiais ou compatibilização lógica com a limitação física do paciente.
Expõe que, diante da manifesta irrazoabilidade e da contradição fática, impõe-se o conhecimento do habeas corpus, ainda que em caráter excepcional, ou a concessão da ordem de ofício.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo para: conhecer o habeas corpus; anular a decisão que homologou a falta
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão colacionados, que o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria, afastando a sanção coletiva, uma vez que, de acordo com o depoimento do agente de segurança penitenciária, não há dúvida da sua participação no movimento para subverter a ordem e disciplina.
A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a identificação individual de cada participante no ato que resultou no reconhecimento da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. Confiram-se:
..
Ademais, o acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração ou desclassificá-la para média, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.
Dessa forma, o agravante não trouxe argum entos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.