DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA C… — HC HC 1050714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA CÉZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, após realização de procedimento administrativo disciplinar, foi reconhecida a prática de falta grave atribuída ao paciente, sendo determinada a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão.
- Interposto agravo em execução contra a decisão, teve o recurso improvido pelo Tribunal.
- O impetrante alega que o evento que levou à realização do procedimento disciplinar decorreu de tumulto coletivo sem individualização de condutas e que teria envolvido cerca de oitenta detentos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA CÉZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, após realização de procedimento administrativo disciplinar, foi reconhecida a prática de falta grave atribuída ao paciente, sendo determinada a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão.
Interposto agravo em execução contra a decisão, teve o recurso improvido pelo Tribunal.
O impetrante alega que o evento que levou à realização do procedimento disciplinar decorreu de tumulto coletivo sem individualização de condutas e que teria envolvido cerca de oitenta detentos.
Assevera que o paciente apresenta limitações físicas relevantes, utiliza muletas e estava medicado, tendo permanecido em repouso no dia dos fatos.
Afirma que a decisão do Juízo de execução estaria apoiada apenas em presunções e no depoimento de um único agente penitenciário, que não teria individualizado as condutas praticadas.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a punição coletiva sem prova objetiva, impondo absolvição quando não há individualização das condutas.
Aduz que, no mesmo episódio, outro sentenciado foi absolvido, o que exigiria isonomia e proporcionalidade no tratamento do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que reconheceu o cometimento da falta de natureza grave e o reestabelecimento da condição anterior do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para média.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 146-148.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do habeas corpus, ou acaso conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 157).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.