DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRA, condenado p… — HC HC 1050715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRA, condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor a 2 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, e a 9 meses de detenção e 10 dias-multa, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 37/41), da 2ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES) -, com a alegação de que, na pena do art.
- 180 do Código Penal, foi utilizada fração de aumento superior a 1/6 sem fundamentação idônea, devendo-se aplicar a fração de 1/6 por cada vetor negativo (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRA, condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor a 2 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, e a 9 meses de detenção e 10 dias-multa, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 11/16).
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0016709-74.2021.8.08.0035 (fls. 37/41), da 2ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES) -, com a alegação de que, na pena do art. 180 do Código Penal, foi utilizada fração de aumento superior a 1/6 sem fundamentação idônea, devendo-se aplicar a fração de 1/6 por cada vetor negativo (fls. 6/7).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a pretensão de aplicar, como parâmetro obrigatório, a fração de 1/6 para cada vetor desfavorável na primeira e na segunda fases da dosimetria não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial .
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.