DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GABRIELLA SOUZA QUEIROZ contra acórdão que ne… — HC HC 1050717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GABRIELLA SOUZA QUEIROZ contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA APENADA.
- Agravo em execução interposto por apenada em regime fechado, com pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que seus filhos menores dependem de sua presença para cuidados essenciais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada em regime fechado, diante da alegação de imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GABRIELLA SOUZA QUEIROZ contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA APENADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenada em regime fechado, com pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que seus filhos menores dependem de sua presença para cuidados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária à apenada em regime fechado, diante da alegação de imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a concessão da prisão domiciliar a condenados em regime aberto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais locais admite a concessão excepcional do benefício a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação excepcional devidamente comprovada. 5. Inviável a concessão da prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade da presença da apenada nos cuidados com os filhos menores, os quais recebem assistência de suas avós, avô e cuidadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 28 anos e 4 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo majorado, falsa identidade, furto qualificado e tráfico de drogas.
Formulado pedido de prisão domiciliar perante o juízo das execuções, tendo em vista que a paciente possui filhos menores de 12 anos (8 e 9 anos) e outro de 16 anos, os quais necessitariam de seus cuidados, foi indeferida, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
A defesa alega constrangimento ilegal na negativa do benefício da prisão domiciliar, em razão da exigência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna.
Aduz que, segundo o relatório elaborado pela Seção Psicossocial da VEP, ficou demonstrada a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à paciente, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança, diante de sua imprescindibilidade aos cuidados do filhos.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).
5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na denúncia (art. 157, §§ 2.º, incisos II e V, e 2.º-A, inciso I, do Código Penal) ante o tempo concreto de prisão cautelar (cerca de sete meses) e as peculiaridades do caso consubstanciadas, por exemplo, na pluralidade de réus.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.